terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Administração Local em Angola a luz da lei constitucional 23/92 a CRA e a Lei n17/10

Administração Local em Angola a luz da lei constitucional 23/92 a  CRA e a Lei n17/10
Tendo em conta o carácter pratico do trabalho, vamos dispensar o enquadramento doutrinal de administração local, bem como a sua evolução histórica, iremos somente realçar o facto de que em Angola ela esta também interligada com o processo de reforma administrativa, que curiosamente se da antes mesmo da grande reforma politica, com a lei 17/90 de 20 de Outubro, visando adequar a nossa administração publica a uma administração moderna, e foi salvaguardado o principio da descentralização e desconcentração administrativa como forma de organização e funcionamento dos órgãos do estado, (poder local) Artigo 54 da lei constitucional 1992,e consequentemente no artigo 55 da mesma lei definiu que O território da República de Angola, para fins político-administrativos, divide-se emProvíncias, Municípios, Comunas e Bairros ou Povoações. A matéria sobre administração local, foi erradamente colocado no capítulo sobre o poder Local, no artigo 147 que definiu administração local como sendo,unidades administrativas locais desconcentradas do poder central que visam assegurar a nível local a realização das atribuições específicas da administração estatal, orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços comunitários da respectiva área geográfica.
Neste conceito vimos claramente que a administração local é órgãos desconcentrado do poder central, o que significa que subordinam-se ao poder central, ou é uma extensão dopoder central, onde o governador é um órgão singular que responde as suas acções perante o governo e o presidente da república.
Apesar de a lei prever que numa lei especial iria abordar a questão, só em 1999 é que veio de facto a existir a primeira apos o multipartidarismo  lei sobre organização e funcionamento da administração local do estado em Angola,a lei 17/99 de 29 de Outubro, no entanto vimos aqui uma lacuna de 7 anos, e ficara sempre a pergunta como se regiam a as províncias, os municípios e as comunas, a lei referida foi revogada pelo decreto 2/07 de 3 de Janeiro, esta também foi revogada pela lei 17/10 de 29 de Julho, pois em função da entrada em vigor da constituição de 2010,surgio a necessidade de ajustar a Lei,e isto também porque a actual constituição em comparação com a lei anterior deu uma cobertura diferente a matéria de administração local, ou seja separou a matéria da administração local com o de poder local em capítulos diferentes.A administração local integrou justamente no capítulo V sobre administração pública, e desta vez temos um artigo201 com 4 pontos e uma definição de administração local mais abrangente no seu ponto 1. A Administração Local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da Administração central e visa, a nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses específicos da administração do Estado na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local.

Mas nesta altura já é possível ver como este organizado e funciona a administração local, pois já estávamos numa terceira lei ajustada sobre a matéria.

A lei 17/99 importa como é obvio o conceito de administração local do artigo 201 ponto 1 da constituição no seu artigo 7.

E no 8 artigo define a divisão administrativa a nível local em províncias, municípios, comunas, e podendo ainda estruturar-se em comunas e estes em territórios equivalentes, nos termos da constituição e da lei.

E estipula no 3 artigo os seguintes princípios para reger a administração local:

a)Desconcentração administrativa, o processo administrativo através do qual um órgão daAdministração Central do Estado transfere poderes a outro órgão da AdministraçãoLocal do Estado;

b) Legalidade, a obrigatoriedade dos órgãos da Administração Local do Estadoconformarem as suas actividades às Lei Constitucional e demais legislação em vigor;

c) Diferenciação, a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Local doEstado podem estar sujeitos a modelos diferenciados, de acordo com a especificidade dodesenvolvimento político, económico, social, cultural e demográfico das circunscriçõesterritoriais, sem prejuízo da unidade da acção governativa e da boa administração;

d) Transferência de recursos, o processo que assegura que a desconcentração seja
Acompanhada da correspondente transferência dos meios humanos, recursos financeiros
E de património adequado ao desempenho da função desconcentrada;

e) Transitoriedade, implica que a institucionalização das autarquias locais obedeça ao
Princípio do gradualíssimo, da oportunidade de alargamento das atribuições, doseamentoda tutela de mérito e a correspondência funcional com o regime de transitoriedade dosistema da Administração Local do Estado;

f) Participação e colegialidade, procura incentivar os cidadãos na solução dos problemas
Locais, bem como aproximar os serviços públicos às populações de modo a garantir a
Celeridade, a desburocratização e à adequação das decisões à realidade local.

g) Princípio da probidade pública a observância dos valores de boa administração e honestidade no desempenho das funções
h) Simplificação administrativa) aproximação dos serviços as populações.

Órgão locais estão divididos em singulares e colegiais, e no âmbito das suas atribuições eles apenas elaboram propostas, podendo vir a ser a alterada, tanto a nível provincial como municipal ou comunal.


Por : Herlander Lima