Resumo
O trabalho que se segue é
uma resenha sobre a igualdade e
desigualdade, vamos falar dos dois tipos de desigualdade uma
natural e física porque é estabelecida pela natureza, a outra que se pode chamar de desigualdade moral ou politica
por que depende de uma espécie de uma
convenção e que é estabelecida ou pelo menos autorizada (quando não imposta),
pelo consentimento dos homens, analisaremos o termo ou conceito, em varias
perfectivas, tanto no âmbito sociológico, como politico, jurídico e económico,
visto que é interesse de todos que
tenhamos os mesmos direitos e é desafio de qualquer estado equilibrar ao máximo
as classes sociais, e mesmo depois de inúmeras tentativas a pergunta se mantêm
, que algum dia se atingira o sonho da igualdade?
Palavras Chaves: Igualdade, desigualdade ,Justiça ,insónia.
Índice
Falar de igualdade é
basear-se a um conceito que melhor se adapta a multiplicidade de actores e cenários
sociais postos pela sociedade da desigualdade que
vivemos.
O conceito de igualdade é
aplicado as necessidades, podemos dividir- lo em três momentos:
·
O primeiro, onde seria impensável
a igualdade entre os Homens;
·
O segundo, quando haveria o início do reconhecimento
da igualdade entre os humanos, indistintamente;
·
O terceiro, e actual, no qual a igualdade se
mostra atrelada à idéia de justiça, contando, inclusive, com intervenções
estatais no sentido de diminuir as desigualdades sociais.
Neste trabalho também vamos falar dos dois tipos de desigualdade uma
natural e física porque é estabelecida pela natureza, a outra que si pode
chamar de desigualdade moral ou politica por que
depende de uma espécie de uma convecção e que é estabelecida ou pelo menos
autorizada (quando não imposta), pelo consentimento dos homens.
A importância deste trabalho consiste em fazer uma comparação entre
igualdade e desigualdade em diferentes pontos de vista.
O objetivo geral, deste trabalho consiste em saber qual a relação entre igualdade e desigualdade e
como o mundo encara e reage diante desta realidade dura para alguns e boa para
outros;
Para este trabalho levantamos aquitanos as seguintes problemáticas:
·
Será que algum dia se atingira
o sonho da igualdade;
E Como o mundo reage diante desta realidade?
1. Conceito de
igualdade
Igualdade é a inexistência de desvio sob determinado
ponto de vista entre dois ou mais elementos comparados sejam: Objectos,
indivíduos, ideias, conceitos ou quaisquer coisas permitam que, seja feita uma
comparação.
Igualdade social
entende-se a ideia de que as pessoas devem ser tratadas como iguais em todas as
esferas institucionais que afectam as suas oportunidades na vida: na educação,
no trabalho, no consumo.
Sentido Geral -
é a qualidade do que é igual, do que não tem diferença.
Na Matemática -
a igualdade é simbolizada pelo sinal =, ou seja, a=b.
Na Ética e na Política -
o princípio segundo o qual as prescrições, proibições e penas legais são as
mesmas para todos os cidadãos, sem acepção de nascimento, situação ou riqueza
(igualdade jurídica).
1.1.1-Aspiração democrática
É uma das mais profundas e autênticas aspirações
democráticas, mas como tantas outras é também uma das mais exploradas por uma
demagogia irresponsável.
De acordo a Constituição da Republica de Angola
(CRA), no seu artigo 23º “ todos são iguais perante a constituição e a lei.
O fundamento filosófico da igualdade democrática é a
identidade essencial de todos os homens.
Este projecto realizar-se-á através das seguintes
exigências:
1. Igualdade
inicial de oportunidades;
2. Possibilidades
iguais, para todos, de realizar sua dignidade essencial igual: trabalho
justamente remunerado;
3. Possibilidades
diferentes, para cada um, de realizar seus talentos diferenciados.
Segundo Bruno Herrlein de Melo (1984,pag 45)poder-se-ia distinguir a
evolução histórica do conceito de igualdade aplicado às sociedades em
três momentos:
·
O primeiro, onde seria impensável
a igualdade entre os Homens;
·
O segundo, quando haveria o início do reconhecimento
da igualdade entre os humanos, indistintamente;
·
O terceiro, é o atual no qual a igualdade se
mostra atrelada à idéia de justiça, contando, inclusive, com intervenções
estatais no sentido de diminuir as desigualdades sociais.
Segundo o autor referênciado acima, nos primórdios, seria insensato falar
em conceito de igualdade entre os seres humanos. A sociedade humana
comportava-se tal qual a dos demais animais, onde reinava o mais forte em
detrimento dos mais fracos, cabendo aos demais somente aceitar.
A exemplo,
podemos dizer que, já em estado bastante avançado na evolução social humana, as
sociedades grega e romana apresentavam desigualdades que não se dissiparam
nem mesmo com o pensamento filosófico de Platão e Cícero, respectivamente. Os
privilégios eram aceitos normalmente e a existência da escravidão dos Homens
não era contestada.
A sociedade
antiga legitimava a diferenciação entre ricos e pobres e não se preocupava em
igualar os desiguais, mas sim em tornar jurídica a desigualdade. A verdade
é que pouco se fez nos povos antigos para desencadear o processo de igualação
das pessoas, uma vez que a desigualdade era legítima.
Na idade
média a desigualdade atinge o seu clímax, tendo em vista que a
sociedade cada vez mais enriquecia as diferenças e, da mesma forma, o
pensamento filosófico as legitimava.
Não
obstante, na Grécia Antiga, Aristóteles havia vinculado a idéia
de igualdade à idéia de justiça, embora houvesse vislumbrado somente
uma igualdade-justiça relactiva, que dá a cada um o seu. Nesse sentido,
como notou Chomé, a igualdade aristotélica seria impensável (diga-se
injusta) sem uma desigualdade suplementar, que somente seria
satisfeita se o legislador tratasse de maneira igual os iguais e de maneira
desigual os desiguais.
2.2 Segundo Momento
Munidos
deste espírito da igualdade aristotélica, em momento histórico posterior,
a igualdade ganha terreno e começa a ser reconhecida como uma necessidade
para efectivar as transformações sociais, levando ao nascimento do Estado
Moderno. Com efeito, foi o renascimento comercial que proporcionou a volta da
moeda como factor de enriquecimento em detrimento da propriedade do sistema
feudal, abrandando dessa forma o poder dos suseranos, uma vez que embutia certa
volatilidade entre as classes sociais.
O sistema
feudal entra em declínio, e, no mesmo compasso, surgem as cidades, as grandes
monarquias nacionais e uma nova classe social – os burgueses. A burguesia,
pouco a pouco, foi se insurgindo contra esse modelo estatal que privilegiava os
nobres e limitava o seu crescimento social.
Porém, esta
noção individualista do princípio da igualdade, forjada no Estado liberal
não intervencionista, restou ineficaz com o surgimento de um novo modelo
estatal preocupado em reduzir as desigualdades sociais, económicas, culturais e
outras que signifiquem discriminações injustificadas.
O Estado Social,
que se seguiu ao liberal-burguês, procurou reduzir desigualdades
incrustadas na sociedade. O constitucionalismo com relação ao princípio
da igualdade não está limitado à igualdade perante a lei,
mas em garantir iguais oportunidades para a realização dos objectivos de cada
cidadão.
Se antes não
se vislumbrava como realizar a igualdade, a norma agora desiguala
desiguais para atingir a igualdade, dando dinamicidade ao princípio da
isonomia, assim, finalmente, positivando a igualdade sonhada por
Aristóteles.
A visão
material da igualdade vem complementar a sua visão formal. Não basta,
portanto, a lei declarar que todos são iguais, deve propiciar mecanismos
eficazes para a consecução da igualdade. Nessa esteira, José Afonso da
Silva leciona que "a Constituição procura aproximar os dois tipos de
isonomia, na medida em que não se limitara ao simples enunciado
da igualdade perante a lei".
Ao contrário
do modelo formalista, o Estado assume um papel fundamental para garantir aos
membros da sociedade a efectivação da isonomia, redimensionando seus objectivos
e meios para atingi-los. A igualdade material ou substancial vem,
portanto, complementar a igualdade formal, conferindo aos cidadãos,
além da igualdade em direitos e obrigações, a garantia que o Estado será
um ente preocupado em efectivar a isonomia, proibindo aos
administrados desigualdades injustas e sem motivo.
É, portanto,
esta a idéia de igualdade hodierna, uma igualdade que está
bastante atrelada à justiça formal, que consiste, genericamente, em princípio
de acção, segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser
tratados da mesma forma. Em outras palavras, como debruça Carmem Rocha(2000:78)
"Igualdade constitucional
é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade.
Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção
interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental (...)
a doutrina, como a jurisprudência, já firmaram, há muito, a orientação de que
a igualdade perante a lei tem o sentido que, no exterior, se dá à
expressão igualdade na lei, ou seja: o princípio tem como
destinatários tanto o legislador como os aplicadores da lei".
3.
Conceito de
desigualdade
Qualidade do que não é igual, do que é diferente.
Desigualdade física
Alguns homens são baixos, outros altos: uns gordos,
outros magros; uns bem-parecidos, outros bonitos; uns bens vestidos, outros mal
vestidos etc.
Desigualdade intelectual
Comparando-se a condição humana de existência,
observamos que uns têm o raciocínio rápido, outros lentos; uns são versados em
matemática, outros em português; uns têm aptidão para a física, outros para a
biologia etc.
Desigualdade social
A desigualdade das condições sociais é uma lei
natural? Não. É criação do homem e desaparecerá quando a humanidade extinguir o
orgulho e o egoísmo.
A divisão da sociedade em classes mostra a
desigualdade de renda e caracteriza as pessoas dentro de sua camada social:
classe baixa, classe media e classe alta.
Desigualdade de aptidões
Fundamenta-se no maior ou menor tempo de vivência,
no exercício da vontade e na própria diversidade de aptidões: o que um não é
capaz de fazer o outro faz.
Desigualdade das riquezas
A igualdade absoluta das riquezas é possível e
existiu alguma vez? Não, não é possível. A diversidade dos caracteres e das
faculdades se opõe a isso.
A desigualdade de mérito
O combate ao orgulho e ao egoísmo é fator
preponderante para erradicarmos as desigualdades sociais (humanas),
permanecendo, apenas, as desigualdades de aptidões e de méritos (naturais).
Segundo
Daniel Leite, o pensamento aristotélico não admitia a igualdade social entre os
homens, pois na sua concepção a própria natureza se encarrega de diferenciar os
seres humanos.
Para
Aristóteles é inconcebível que aqueles que foram por natureza destinada a
obedecer, venham a governar. Ele diz, por exemplo, que: "alguns seres, ao
nascer, se vêem destinados a obedecer; outros, a mandar" (pag. 18). A
natureza se encarrega de diferenciar os homens na própria composição corpórea;
os que são mais fortes e aptos fisicamente são destinados a trabalhos forçados,
no caso os escravos.
A
desigualdade na sociedade era reflexo da relacção de poder na família. Nesta
apenas o patriarca possuía o poder em relacção aos demais membros. Três eram as
autoridades exercidas pelo patriarca na família, o primeiro é o de senhor em
relacção ao escravo, chamada de autoridade depóstica; o segundo é o de esposo
em relacção à mulher, chamada de autoridade política e o terceiro é o de pai em
relacção aos filhos, chamada de autoridade real. (pag. 31)
Continuando
na linha histórica, observe-se que o salário, na economia liberal do século
XIX, era considerado como o preço de uma mercadoria, sendo estabelecido segundo
a lei da oferta e da procura, sem controle algum por parte do Estado, laissez
faire, laissez passer. Em decorrência dessa liberdade salarial irrestrita,
surgiram injustiças entre os salários pagos aos homens que executavam os mesmos
serviços, ademais da remuneração bastante inferior do trabalho feminino.
Com o passar
do tempo, esse quadro de desigualdades e injustiças salariais deu azo a
reivindicações que levaram os trabalhadores às ruas, em busca
da igualdade salarial. Assim, no ano de 1919, o Tratado de Versailles
passou a consagrar, dentre outros, o princípio de "salário igual, sem
distinção de sexo, para trabalhos de igual valor". Outrossim, internacionalmente,
em 1948, a Carta das Nações Unidas e, em 1951, a Convenção № 100 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), garantiram o direito à isonomia
salarial entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.
O Estado
Democrático de Direito hodierno funda-se, mormente, sobre os pilares,
herdados do ideário da revolução francesa (Liberté, Egalité, Fraternité),
entretanto o conceito de igualdade não mais remonta o do
individualismo burguês revolucionário, vindo a adquirir uma roupagem mais
aristotélica, ao considerar o elemento justiça, tendo em mente
as desigualdades naturais.
Desta feita,
é cediço que, actualmente, é de conhecimento geral a máxima de que a verdadeira
igualdade não consiste em tratar a todos da mesma maneira, mas sim em
tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, sendo essa isonomia
de tratamento constitucionalmente garantida.
Segundo
Valentin Carrion, o princípio da isonomia inspira-se na filosofia da
institucionalização da empresa, de forma que, ao empresário, por não ser senhor
absoluto e pelos fins sociais da propriedade, não assistiria direito de
preterir um empregado, pagando-lhe menos que a outro. Portanto, ao serviço
igual deve corresponder remuneração igual.
Atendo a necessidade de se saber a existência permanente da igualdade
num tipo da sociedade que vê-se nos dias de hoje, podes frisar que este
processo da estabilidade da igualdade é algo que ainda se denota como um sonho
ou perspectiva, como considerava Marx ao dizer que as desigualdades socias é um
conjunto de relações pautadas na propriedade como um facto jurídico e também o
poder da dominação.
No entanto, enquanto não se eliminar esses males, ou não se analisar a
crescente crise da desigualdade social em qualquer área será mais demorada a
chegada da igualdade. Sem esquecer que a sociedade é feita de um conjunto de
actividades dos homens ou acções humanas e essas acções ajudam a organização
social e mostra que o homem se relaciona uns com os outros. Tal iniciativa de
um único nível (da igualdade) deverá partir do próprio homem enquanto uns
gozarão privilégios como: riqueza, subornos, etc, outros não.
Em suma, a necessidade
latente da sociedade tentar garantir dois princípios inaliáveis: liberdade e a
igualdade, não deverá então serem violados com a formação da sociedade civil e
a instituição privada.
Quanto
a pergunta de partida levantada nesta temática chegou-se as seguintes conclusão:
O mundo jamais vai alcançar o sonho da igualdade
porque desde sempre, ou seja, desde que as sociedades começaram a se constituir
a desigualdade sempre esteve presente, até os seres vivos na natureza e outros
elementos não são iguais, logo é mesmo um sonho impossível.
A desigualdade e a Igualdade existem como ficou
provado neste estudo, só o facto de existir ricos e pobres, raças e cores
diferentes, salários desiguais e a maior prova factual da sua existência .
O mundo reage diante desta realidade de diversas
maneiras, tais como: Os ricos e os fortes alegram-se, e os pobres e os fracos
entristecem cada vezes mais.
Os estados prometem acabar com as desigualdades mais,
na prática aumentam mais ainda a desigualdade. Como vemos as sociedades estão
cada vezes mais a revoltarem-se contra os poderosos e governos, cobrando
igualdade de bens e tratamento.
Se todos os homens são rigorosamente
iguais em sua dignidade essencial, todos são rigorosamente diferentes em suas
capacidades e talentos.
- CARRION,
Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed.
atual., São Paulo : Saraiva, 2003,.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Apud AFONSO DA SILVA,
José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11 ed., São Paulo :
Malheiros, 1996
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação
ao Direito do Trabalho. 29 ed. rev. São Paulo : LTr, 2003
Endereços eletrónicos
- Disponivel
em www.webartigos.com/artigos/a-visao-politica-de-aristoteles/59542/
Com
a colaboração de: Osvaldo, Yolanda,Ana Guerra ,Kanya
Www.sergiobiagigregorio.com.br/.../igualdade-e-desigualdade.htm
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.
28 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 2003, p. 311.