domingo, 30 de outubro de 2011

Descentralizacão Administrativa em Angola " é mais façil falar de desconcentração em Angola"

BREVE REFLEXÃO SOBRE  DESCENTRALIZAÇÃO


No plano jurídico, diz-se “centralizado”, o sistema em que todas as atribuições administrativas de um dado país são por lei conferidas ao Estado, não existindo, portanto, quaisquer outras pessoas colectivas públicas incumbidas do exercício da função administrativa.

Este modelo normalmente encontramos em estados Unitários, onde  O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja Na estrutura, seja no exercício do mando.

Angola é um estado unitário descentralizado,como podemos ler na constituição de Angola no  Artigo 8.º
(Estado unitário)

 A República de Angola é um Estado unitário que respeita, na sua organização, Os princípios da autonomia dos órgãos do poder local e da desconcentração e descentralização administrativas, nos termos da Constituição e da lei.

Obviamente que sendo unitário descentralizado  cabe ao governo central  criar norma especial para a implementação do nível e grau  da descentralização, como podemos ler no Artigo da constituição, art. 199

2. A lei estabelece as formas e graus de participação dos particulares, da desconcentração e descentralização administrativas, sem prejuízo Dos poderes de direcção da acção da Administração, superintendência e de tutela administrativas do Executivo.

 Assim a luz de uma reforma da administração publica ,vão surgindo uma serie de  Leis, como a lei,17/99 revogada pelo decreto lei 02/07 e este revogado pela lei 17/10 sobre a orgânica competências e atribuições dos órgão locais, lembrar que nenhuma delas verçava no seu conteúdo descentralização, apenas desconcentração outra figura  com um sentido completamente diferente.

 Chamar-se-á, pelo contrário, “Descentralizado”,o sistema em que a função administrativa não esteja apenas confiada ao Estado, mas também a outras pessoas colectivas territoriais.

Os processos descentralizadores constituem a transferência de autoridade no planeamento e nas decisões .
No sector publico este processo tomou a forma de  repasse deste poder decisório de nível nacional a nível subnacional. Logo ela implica a redistribuição de poderes, uma transferência na alocação das decisões.

Normalmente isto mexe com os interesses dos grupos no poder, enquanto que a desconcentração é a delegação de competência sem a deslocação de poder decisório, ambos são ferramentas legitimas para acção governamental Mas com, consequências diferentes no âmbito da sua implementação.


Traços comuns nos vários conceitos existentes.

1- Sua aplicação Sugere pensar no fortalecimento  da esfera local.
2- o Problema da descentralização é de carácter político, a implementação eficaz do mesmo é de carácter administrativo.
3-  O processo da descentralização não acontece de forma isolada obedece um processo de reforma

       Obs. a analise sobre a dicotomia descentralização /centralização nunca deve ser feita baseada no empirismo pois existem figuras complexas e classificações que exigem uma revisão rigorosa da literatura

Sobre a analise desta questão recomendamos a leitura de Diogo Freitas do Amaral, Carlos Feijó e  G.shabiir shema e Denis a.Rodineli,a obra “Descentralização e Desenvolvimento” lançada em 1983.

       Formas e graus de descentralização

Quanto as formas elas podem ser 3..

1-      Territorial - é a que dá origem à existência de autarquias locais.


E quanto a esta questão muito tem sido debatida, dizer que apesar de estar prevista “art. 213, 2. As formas organizativas do poder local compreendem as Autarquias Locais, as instituições do poder tradicional e outras modalidades específicas de participação dos cidadãos, nos termos da lei”

não esta ainda implementada em Angola as autarquias Locais pelo que passa a ser normal quando muitos respondem não existir em Angola descentralização territorial, a centralidade do Kilamba diz-se ser a primeira Autarquia ,e que implementação de outras iram obedecer o principio do gradualíssimo,obviamente é um gradualismo muito lento ja que esta previsto a~sua existencia desde a lei constitucional de 1992 nos artigos 145a 147,e ja la vão quase 20 anos,e o que é pior é reconheçermos que em administração liberal,a descentralização é o melhor caminho para se ter a tão desejada  sucesso da reforma administrativa . 

  Ate o próprio Kilamba tem inúmeras clausulas do ponto de vista de doutrina ,para ser considerado uma autarquia e sobre isso exigiria um outro estudo sobre Autarquia locais, onde chamaríamos atenção as características que devem ter as autarquias locais(ser criada por lei, capacidade de auto se administrar, autonomia administrativa, patrimonial e principalmente a financeira  que não creio que o kilamba terá esta ultima agora)e se olharmos atentamente os artigos de 217 a 222 da constituição precisaríamos de uma explicação profunda sobre a questão de o perfeito, autarca ou administrador do kilamba ser indicada invés de eleito,


Mesmo obedecendo o principio do gradualíssimo sugeríamos que a primeira fosse uma comuna ou município com laços históricos culturais bem definidos e com uma necessidade urgente..





2- Associativas a que dá origem às associações públicas.

3-Institucional - a que dá Autonomia aos institutos públicos e às empresas públicas,

Ate a pouco tempo antes do decreto lei que elevava a cidade do kilamba como autónoma  a   Lei 03/09  sobre os institutos públicos  era a único que versava a sua matéria propriamente em descentralização administrativa, e com estas leis  Subentendeu-se que Certas Empresas Públicas e institutos Públicos tornaram-se autónomos ,mas é complicado e confuso definir se de facto o mesmo existe quando o que se nos parece é apenas desconcentração e só seria possível definir claramente se existisse uma lei sobre tutela administrativa onde claramente veríamos e mediríamos o grau de intervenção da pessoa colectiva”governo central” ao órgão tutelado e sobre este assunto conhecemos os inúmeros conflitos no interior de varias províncias onde os institutos e empresas publicas subordinam-se ao governo central, não só a nível de controlo mas em certas decisões, ainda é necessário aprofundar estes estudos.



E eu deixaria uma pergunta, ate que ponto em Angola os institutos e empresas publica são autónomos em Angola?

Quanto aos graus, existem inúmeros mas do ponto de vista jurídicos podem são os seguintes;

       a)Simples atribuições de personalidade jurídica de Direito Privado.
b)Atribuição de personalidade jurídica de Direito Público.
c)Atribuição de autonomia administrativa.
d)Atribuição de autonomia financeira.
e)Atribuição de faculdades regulamentares.
f) Atribuição de poderes legislativos próprios.

Quanto aos limites e a problemática da tutela administrativa

1-limites a todos os poderes da Administração, e portanto também aos poderes das entidades descentralizadas

2- limites à quantidade de poderes transferíveis para as entidades descentralizadas;

3- limites ao exercício dos poderes transferidos

Uma das desvantagem da descentralização é sem duvida a falta de controle que poderá se resolver com uma lei de tutela administrativa Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta .
Características da tutela administrativa

 1-A tutela administrativa pressupõe a existência de duas pessoas colectivas distintas: a pessoa colectiva tutelar, e a pessoa colectiva tutelada.
2- Destas duas pessoas colectivas, uma é necessariamente uma pessoa colectiva pública. A segunda – a entidade tutelada – será igualmente, na maior parte dos casos, uma pessoa colectiva pública.

2-Os poderes de tutela administrativa são poderes de intervenção na gestão de uma pessoa colectiva.
3- O fim da tutela administrativa é assegurar, em nome da entidade tutelar, que a entidade tutelada cumpra as leis em vigor e garantir que sejam adoptadas soluções convenientes e oportunas para a prossecução do interesse público.
Lembrar que uma das características das autarquias locais é sem duvida estarem sujeitos ao controle do órgão central que os deu vida,  e vou reiterar a necessidade de uma lei sobre tutela administrativa, em Angola só podemos ler sobre a tutela administrativa na própria constituição

(TUTELA ADMINISTRATIVA)

Artigo 221 da constituição da republica de Angola
1. As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Executivo.

2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos termos da lei.

3. A dissolução de órgãos autárquicos, ainda que resultantes de eleições, só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.

4. As autarquias locais podem impugnar contenciosamente as ilegalidades cometidas pela entidade tutelar no exercício dos poderes de tutela.

       DESVANTAGENS E VANTAGENS DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


1-  A descentralização garante as liberdades locais, servindo de base a um sistema pluralista de Administração Pública, que é por sua vez uma forma de limitação ao poder político;

    2-A descentralização proporciona a participação dos cidadãos na tomada das decisões públicas em matérias que concernem aos interesses, e a participação é um dos grandes objectivos do Estado moderno;

3- A descentralização permite aproveitar para a realização do bem comum a sensibilidade das populações locais relativamente aos seus problemas, e facilita a mobilização das iniciativas e das energias locais para as tarefas de administração pública;

DESVANTAGENS

     1- gera alguma descoordenação no exercício da função administrativa;

   2- abri a porta ao mau uso dos poderes discricionários da Administração por parte de pessoas nem sempre bem preparadas para os exercer