terça-feira, 4 de junho de 2013

Agricultura em Angola ( Pontos de vista)




ANGOLA E O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA

Se prestarmos atenção a propiá história de Angola, antes do período colonial, durante a ocupação colonial e pôs independia, iremos reparar que agricultura fazia parte da vida dos povos de Angola e ate um dado momento, transformou-se na principal atividade, que não só servia de subsistência mas como também de comercialização interna e externa.
Nos vários reinos existentes em Angola com predominância o reino do Kongo e o reino do Ndongo tinham como principal atividade a pastorícia, a caça e a agricultura apesar destas tribos praticarem uma agricultura itinerante era decisório porque ate chegava a influenciar o modo de vida da comunidade.
No período colonial a realidade não foi muito diferente, pois a diversidade da nossa fauna, a natureza do clima, ambiente propicio para a prática de agricultura, e este facto atraio vários colonos e rapidamente Angola se transformou na Joia da Coroa, é neste período que Angola aparece como um dos melhores produtores de café, e exportadora, e a economia era sustentada pela agricultura, e para os colonizadores não havia propiamente um programa de combate a pobreza por que tal pobreza não era um facto, no entanto  a questão que se coloca é o facto de que no período pôs independência a agricultura ou o ramo agricultura encontrou um entrave, principalmente no período da guerra civil, que poderá ser uma hipótese que ira justificar o não desenvolvimento da agricultura e consequentemente  empobrecimento da população e uma dependência quase absoluta do petróleo, e normalmente mesmo que nos propusermos a investigar as causas durante o pôs independência, iria recair a guerra, os campos minados, a falta de projetos, uma vez que no âmbito das politicas publicas todas as prioridades encaminhava-se para aspetos relacionados para a segurança, deixando assim para traz este sector que o seu investimento monitorização tem repercussão automaticamente no bem-estar da população logo um grande vector para o combate a pobreza, no entanto já é oportuno perguntar, qual o estado da agricultura atualmente, justamente por se encontrarmos num período de paz, onde só a analise dos programas do combate a pobreza no que concerne a agricultura, e sua monitorização pode nos dar uma resposta:

A REALIDADE UTOPICA

Antes de responder esta questão interessa aqui dizer que para o que normalmente é publicado a produção agrícola de Angola está aumentando. Pela primeira vez a barreira de um milhão de toneladas de cereais foi atingida. “Acredita-se que a produção de café tenha chegado ao dobro da do período de 2006 a 2007. Os rebanhos de gado bovino de raças importadas ampliaram-se, assim como melhorou o desempenho de alguns empreendimentos pecuários. Os números de empreendimentos de média e grande dimensão e de empregos cresceram. O consumo de fertilizantes foi ampliado e o governo aprovou duas linhas de crédito para investimentos e custos operacionais da campanha agrícola”[1].
E a reparar no que oficialmente é publicado e vimos a as prespecitvas melhoram, mas estas estatísticas não são credíveis ou ao menos ate 2009,ainda era comum baseando-se na observação dos factos reparar que a nível da agricultura, nem para o consumo interno suportava, os programas do governo apontavam para Por exemplo, a produção de cereais passaria de 700 mil toneladas para 15 milhões, ou seja, aumentaria mais de 20 vezes em quatro anos, o que seria  absolutamente inédito, isto de 2008 a 20012.

Medidas urgentes

Depois de se observar ser uma meta irrealista foi necessário ajustar os projetos, apesar de estarem previsto no plano de combate a pobreza, elaborado pelo ministério do plano, tanto o de 2004 como o de 2006 , ate porque este tipo de projectos deve constar da agenda do estado e ter uma coordenação tendo em conta a importância da agricultura assenta na redução da fome e da pobreza, na criação de um sistema de segurança alimentar, na geração de emprego e de rendimentos para as famílias, nos papéis associados com a estabilidade, a segurança e a articulação e coesão social e espacial. Estas são razões suficientes para que a agricultura e o mundo rural assumam importâncias estratégicas nas políticas económicas e sociais do país[2].

O CASO EXTRAORDINARIO DE ANGOLA

Dada a importância persiste a pergunta, qual é realmente o problema uma vez que Angola ate possui muitas vantagens para fazer funcionar como as abaixo citadas;
- Angola possui recursos naturais suficientes para que a estabilização e os desenvolvimentos se processem com um elevado grau de financiamento interno e permitem uma elevada capacidade de endevidamento externo.

- Pelas razões referidas, o país pode atrair interesses externos em diferentes sectores económicos e possui elites com capacidade de investimento resultante de padrões de acumulação configurados durante o período da economia de guerra e que necessitam de ser reestruturados.

- O país possui uma elite formada, com um elevado espírito nacionalista e Patriótico e onde os valores de Nação, Estado e Pátria, possuem relações Diferentes com as forças e os mecanismos de reprodução dos poderes étnicos e Regionais existentes em outros países africanos. A sociedade civil está Crescentemente estruturada e o respectivo poder de influência começa a ser Significativo.

São inúmeras as potencialidades que Angola possui que não deveria(como parece) ser complicado empreender um plano de desenvolvimento rural eficaz, pois há vontade do povo.


AS FALHAS


CREDITOS- As linhas de crédito aprovadas tardam a ser concretizadas para desespero dos agricultores e o acesso ao que existe é limitado, quer por deficiências do sistema bancário, concentrado nas capitais de província e demasiado exigente nos requisitos para financiamento de necessidades elementares dos agricultores, quer pela incapacidade desses agricultores de apresentarem projetos credíveis. Nos últimos anos foram adquiridos tractores e equipamentos em quantidades e valores consideráveis que têm uma vida útil média inferior a dois anos, possivelmente uma das mais baixas do mundo[3] para colmatar esta questão abriu-se uma linha de credito depois do primeiro fracasso, o Banco de Desenvolvimento de Agricultura, para este fim único ainda assim é um processo em curso e cedo para dar um parecer.

Cooperativas de serviços- As cooperativas de serviços poderiam ser uma solução para estes problemas, mas a legislação cooperativa está desatualizada e a nova lei aguarda aprovação há vários anos. Mesmo o ambiente do agro negócio também não é o melhor, pois a maior parte dos empresários são agricultores em tempo parcial, colocando à frente dos seus empreendimentos gestores geralmente pouco qualificados.
E uma das questões das cooperativas é existir uma forte dependência da cooperativa que poderá uma desvantagem para a chamada agricultura familiar, e porque o coordenador da cooperativa é que gere o credito, observamos muitas vezes ,dinheiros que foram mal geridos, isto fez mudar o modos operando, e financiar meios invés de finanças, mas as chamadas grandes cooperativas, talvez não fosse a solução, pensa-se em Mega projetos quando ate se poderia pensar no passo a passo, e normalmente os gestores nem formação e experiencia tendem, pois são colocados a gerirem tento em conta o principio da conveniência.
E o conhecimento, afinal, está aí à mão. Em meados da década de 90, uma equipe da FAO explicou ao governo angolano que a sua aposta deveria ser, prioritariamente, na agricultura familiar. Os pequenos agricultores constituem a maioria, encontram-se no terreno e já provaram que podem expandir a produção, de modo a garantir sua alimentação básica e fornecer bens para o mercado, incluindo o internacional, o que está estatisticamente comprovado desde antes de 1975. Ademais, o crescimento da produção familiar teria grande impacto na economia nacional, na geração de emprego e na erradicação da pobreza, pois a produção acrescida em unidades de pequena dimensão resulta em uma melhor utilização dos recursos domésticos – sobretudo terra e trabalho –, exige poucas divisas para maquinaria, fertilizantes, pesticidas e conhecimento estrangeiro, e por isso torna-se menos dependente[4].

O ESCOAMENTO_ Todos analistas apontam este item como sendo o tendão de Aquiles dos agricultores, a comercialização dos excedentes e a estruturação do comercial é fundamental no meio rural e a curto prazo e em consequência, a reabilitação das capacidades de armazenagem, das estradas, etc. O comércio atua regra geral com preços acordados entre si configurando mercados monopolistas do lado da procura com efeitos negativos sobre os produtores e consumidores. As agências governamentais de comercialização têm geralmente a função de adquirir os produtos básicos para o abastecimento das cidades, aplicar os preços estabelecidos administrativamente, o que introduz distorções nos mercados e reproduz as relações de troca desiguais entre o campo e a cidade em defesa do custo de vida e dos salários baixos nos centros urbanos. Por outro lado, uma
Completa liberalização, em situação de ruptura dos mercados e considerando as distorções existentes, podem conduzir ao desenvolvimento de agentes económicos que procuram aproveitar as oportunidades de curto prazo e a manipulação dos mercados em função de interesses próprios. Isto é, se a regulamentação distorce, a total liberalização em situação de ruptura e colapso dos mercados e em estruturas monopolistas, produz condições para o desenvolvimento de maiores desigualdades[5]



[1] editor-pt@pambazuka.org, pesquisado aos 3/06/2013,parecer do Dr, Fernando Pacheco um artigo sobre o estado da agricultura em angola
[2] Livro: MOSCA, João (2004): SOS Africa. Lisboa, Editora Piaget. ISBN972-771-745-4.
Capítulo 4: ANGOLA: AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO pag 33.
[3] editor-pt@pambazuka.org, pesquisado aos 3/06/2013,parecer do Dr, Fernando Pacheco um artigo sobre o estado da agricultura em angola,..o autor aqui faz menção que os créditos não são atribuídos de forma organizada e são dificultados a sua obtenção pelos processos burocráticos.
[4] editor-pt@pambazuka.org, pesquisado aos 3/06/2013 as 16 e 10min
[5] [5] Livro: MOSCA, João (2004): SOS Africa. Lisboa, Editora Piaget. ISBN972-771-745-4.
Capítulo 4: ANGOLA: AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO pag 39.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Administração Local em Angola a luz da lei constitucional 23/92 a CRA e a Lei n17/10

Administração Local em Angola a luz da lei constitucional 23/92 a  CRA e a Lei n17/10
Tendo em conta o carácter pratico do trabalho, vamos dispensar o enquadramento doutrinal de administração local, bem como a sua evolução histórica, iremos somente realçar o facto de que em Angola ela esta também interligada com o processo de reforma administrativa, que curiosamente se da antes mesmo da grande reforma politica, com a lei 17/90 de 20 de Outubro, visando adequar a nossa administração publica a uma administração moderna, e foi salvaguardado o principio da descentralização e desconcentração administrativa como forma de organização e funcionamento dos órgãos do estado, (poder local) Artigo 54 da lei constitucional 1992,e consequentemente no artigo 55 da mesma lei definiu que O território da República de Angola, para fins político-administrativos, divide-se emProvíncias, Municípios, Comunas e Bairros ou Povoações. A matéria sobre administração local, foi erradamente colocado no capítulo sobre o poder Local, no artigo 147 que definiu administração local como sendo,unidades administrativas locais desconcentradas do poder central que visam assegurar a nível local a realização das atribuições específicas da administração estatal, orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços comunitários da respectiva área geográfica.
Neste conceito vimos claramente que a administração local é órgãos desconcentrado do poder central, o que significa que subordinam-se ao poder central, ou é uma extensão dopoder central, onde o governador é um órgão singular que responde as suas acções perante o governo e o presidente da república.
Apesar de a lei prever que numa lei especial iria abordar a questão, só em 1999 é que veio de facto a existir a primeira apos o multipartidarismo  lei sobre organização e funcionamento da administração local do estado em Angola,a lei 17/99 de 29 de Outubro, no entanto vimos aqui uma lacuna de 7 anos, e ficara sempre a pergunta como se regiam a as províncias, os municípios e as comunas, a lei referida foi revogada pelo decreto 2/07 de 3 de Janeiro, esta também foi revogada pela lei 17/10 de 29 de Julho, pois em função da entrada em vigor da constituição de 2010,surgio a necessidade de ajustar a Lei,e isto também porque a actual constituição em comparação com a lei anterior deu uma cobertura diferente a matéria de administração local, ou seja separou a matéria da administração local com o de poder local em capítulos diferentes.A administração local integrou justamente no capítulo V sobre administração pública, e desta vez temos um artigo201 com 4 pontos e uma definição de administração local mais abrangente no seu ponto 1. A Administração Local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da Administração central e visa, a nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses específicos da administração do Estado na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local.

Mas nesta altura já é possível ver como este organizado e funciona a administração local, pois já estávamos numa terceira lei ajustada sobre a matéria.

A lei 17/99 importa como é obvio o conceito de administração local do artigo 201 ponto 1 da constituição no seu artigo 7.

E no 8 artigo define a divisão administrativa a nível local em províncias, municípios, comunas, e podendo ainda estruturar-se em comunas e estes em territórios equivalentes, nos termos da constituição e da lei.

E estipula no 3 artigo os seguintes princípios para reger a administração local:

a)Desconcentração administrativa, o processo administrativo através do qual um órgão daAdministração Central do Estado transfere poderes a outro órgão da AdministraçãoLocal do Estado;

b) Legalidade, a obrigatoriedade dos órgãos da Administração Local do Estadoconformarem as suas actividades às Lei Constitucional e demais legislação em vigor;

c) Diferenciação, a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Local doEstado podem estar sujeitos a modelos diferenciados, de acordo com a especificidade dodesenvolvimento político, económico, social, cultural e demográfico das circunscriçõesterritoriais, sem prejuízo da unidade da acção governativa e da boa administração;

d) Transferência de recursos, o processo que assegura que a desconcentração seja
Acompanhada da correspondente transferência dos meios humanos, recursos financeiros
E de património adequado ao desempenho da função desconcentrada;

e) Transitoriedade, implica que a institucionalização das autarquias locais obedeça ao
Princípio do gradualíssimo, da oportunidade de alargamento das atribuições, doseamentoda tutela de mérito e a correspondência funcional com o regime de transitoriedade dosistema da Administração Local do Estado;

f) Participação e colegialidade, procura incentivar os cidadãos na solução dos problemas
Locais, bem como aproximar os serviços públicos às populações de modo a garantir a
Celeridade, a desburocratização e à adequação das decisões à realidade local.

g) Princípio da probidade pública a observância dos valores de boa administração e honestidade no desempenho das funções
h) Simplificação administrativa) aproximação dos serviços as populações.

Órgão locais estão divididos em singulares e colegiais, e no âmbito das suas atribuições eles apenas elaboram propostas, podendo vir a ser a alterada, tanto a nível provincial como municipal ou comunal.


Por : Herlander Lima

Administração Local em Angola a luz da lei constitucional 23/92 a CRA e a Lei n17/10

Administração Local em Angola a luz da lei constitucional 23/92 a  CRA e a Lei n17/10
Tendo em conta o carácter pratico do trabalho, vamos dispensar o enquadramento doutrinal de administração local, bem como a sua evolução histórica, iremos somente realçar o facto de que em Angola ela esta também interligada com o processo de reforma administrativa, que curiosamente se da antes mesmo da grande reforma politica, com a lei 17/90 de 20 de Outubro, visando adequar a nossa administração publica a uma administração moderna, e foi salvaguardado o principio da descentralização e desconcentração administrativa como forma de organização e funcionamento dos órgãos do estado, (poder local) Artigo 54 da lei constitucional 1992,e consequentemente no artigo 55 da mesma lei definiu que O território da República de Angola, para fins político-administrativos, divide-se emProvíncias, Municípios, Comunas e Bairros ou Povoações. A matéria sobre administração local, foi erradamente colocado no capítulo sobre o poder Local, no artigo 147 que definiu administração local como sendo,unidades administrativas locais desconcentradas do poder central que visam assegurar a nível local a realização das atribuições específicas da administração estatal, orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços comunitários da respectiva área geográfica.
Neste conceito vimos claramente que a administração local é órgãos desconcentrado do poder central, o que significa que subordinam-se ao poder central, ou é uma extensão dopoder central, onde o governador é um órgão singular que responde as suas acções perante o governo e o presidente da república.
Apesar de a lei prever que numa lei especial iria abordar a questão, só em 1999 é que veio de facto a existir a primeira apos o multipartidarismo  lei sobre organização e funcionamento da administração local do estado em Angola,a lei 17/99 de 29 de Outubro, no entanto vimos aqui uma lacuna de 7 anos, e ficara sempre a pergunta como se regiam a as províncias, os municípios e as comunas, a lei referida foi revogada pelo decreto 2/07 de 3 de Janeiro, esta também foi revogada pela lei 17/10 de 29 de Julho, pois em função da entrada em vigor da constituição de 2010,surgio a necessidade de ajustar a Lei,e isto também porque a actual constituição em comparação com a lei anterior deu uma cobertura diferente a matéria de administração local, ou seja separou a matéria da administração local com o de poder local em capítulos diferentes.A administração local integrou justamente no capítulo V sobre administração pública, e desta vez temos um artigo201 com 4 pontos e uma definição de administração local mais abrangente no seu ponto 1. A Administração Local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da Administração central e visa, a nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses específicos da administração do Estado na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local.

Mas nesta altura já é possível ver como este organizado e funciona a administração local, pois já estávamos numa terceira lei ajustada sobre a matéria.

A lei 17/99 importa como é obvio o conceito de administração local do artigo 201 ponto 1 da constituição no seu artigo 7.

E no 8 artigo define a divisão administrativa a nível local em províncias, municípios, comunas, e podendo ainda estruturar-se em comunas e estes em territórios equivalentes, nos termos da constituição e da lei.

E estipula no 3 artigo os seguintes princípios para reger a administração local:

a)Desconcentração administrativa, o processo administrativo através do qual um órgão daAdministração Central do Estado transfere poderes a outro órgão da AdministraçãoLocal do Estado;

b) Legalidade, a obrigatoriedade dos órgãos da Administração Local do Estadoconformarem as suas actividades às Lei Constitucional e demais legislação em vigor;

c) Diferenciação, a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Local doEstado podem estar sujeitos a modelos diferenciados, de acordo com a especificidade dodesenvolvimento político, económico, social, cultural e demográfico das circunscriçõesterritoriais, sem prejuízo da unidade da acção governativa e da boa administração;

d) Transferência de recursos, o processo que assegura que a desconcentração seja
Acompanhada da correspondente transferência dos meios humanos, recursos financeiros
E de património adequado ao desempenho da função desconcentrada;

e) Transitoriedade, implica que a institucionalização das autarquias locais obedeça ao
Princípio do gradualíssimo, da oportunidade de alargamento das atribuições, doseamentoda tutela de mérito e a correspondência funcional com o regime de transitoriedade dosistema da Administração Local do Estado;

f) Participação e colegialidade, procura incentivar os cidadãos na solução dos problemas
Locais, bem como aproximar os serviços públicos às populações de modo a garantir a
Celeridade, a desburocratização e à adequação das decisões à realidade local.

g) Princípio da probidade pública a observância dos valores de boa administração e honestidade no desempenho das funções
h) Simplificação administrativa) aproximação dos serviços as populações.

Órgão locais estão divididos em singulares e colegiais, e no âmbito das suas atribuições eles apenas elaboram propostas, podendo vir a ser a alterada, tanto a nível provincial como municipal ou comunal.